Imposto de Renda

Ah, sim. Eu me referia ao demonstrativo de renda variável. Mas tem que lançar em rendimentos isentos, concordo.

Isso é para ações.

Minha dúvida é ETF, ETF não tem isenção para alienação inferior a 20k.

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Boa a tarde
Estou com uma dúvida na declaração DO IR:

Tive um prejuízo em dezembro de 2018 , vi que tenho lançar no formulário de ajuste da declaração - RENDA VARIÁVEL - no més de DEZ e inserir o valor do prejuízo com o sinal (menos) ex. -200. ok até aqui…
a minha DÚVIDA:
Tenho que lançar este prejuízo la´BENS E DIREITOS também ou não precisa?

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Não precisa

Obrigado Cadu…

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Uma coisa que estou vendo é dividendos e juros anunciados e NÃO pagos no ano de 2018 - Uns dizem que tem lançar tudo em 2018 - os que efetivamente foram creditados com os que ainda não e lançar na ficha bens e direitos os div e juros que ainda não foram creditados.
outros dizem que o lançamento total nas respectivas fichas pra dividendos e juros entra apenas os que de fato foram creditados e pronto…
Como vocês fazem?

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Eu só lanço os que já foram creditados na conta.
Os que tenho direito a receber, mas não foram depositados em 2018, eu não declaro.

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Ano passado tive a mesma dúvida, quiser dar uma olhada na discussão segue o link

Que eu saiba não existe nenhum procedimento oficial da receita o que complica tudo dai vira uma confusão mesmo hahaha. As empresas podiam anunciar e pagar dentro do ano, esse negocio de deixar pro próximo ano só complica. A Sanepar é mais sacana ainda e coloca a data de pagamento surpresa hahaha.

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Deixa eu tirar uma dúvida simples.
Em 2017 vocês tinham declarado por exemplo 200 TAEE11 na corretora XP, em 2018 vocês transferiram para Mirae e compraram mais 200 ações, nesse caso vocês só editam a descrição e situação em 31/12/2018?

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Exatamente.
Mas em bens e direitos vc coloca o saldo livre na data de 31/12/18 na Mirae, bem como os dados da sua nova conta.

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@cadu, JCP você também declara assim, só os que foram efetivamente pagos?

Lendo a respeito novamente ficou a dúvida e como sou meticuloso com a declaração não consigo ficar sossegado enquanto não entender completamente (mesmo tendo certeza que a receita nem ligaria pra minha mixaria, mas melhor fazer certo desde agora).
No tópico do ano passado que citei acima, a primeira parte entendi perfeitamente, mas na segunda parte foi falado que eu teria que cadastrar novamente o JCP neste ano, mas não ficaria duplicado? E este valor não ficaria sem uma correspondência nos Bens e Direitos deste ano?

Na declaração 2017/2018

Declarei normalmente em Tributação Exclusiva/Definitiva (cod 10)
Lança em Bens e Direitos JCP creditados e não pagos (cod 99)

Na declaração 2018/2019

Em Bens e Direitos na situação em 31/12/2018 coloco R$ 0,00.
E declaro o valor recebido nos rendimentos sujeito a tributação exclusiva / definitiva

Mesma forma, só os que já foram pagos.

Mas e a instrução normativa 41/1998, a culpada por todo esse rolo?

Art. 3o Na hipótese de beneficiário pessoa física, o valor líquido dos juros creditados ou pagos deve ser incluído na declaração de rendimentos, correspondente ao ano-calendário do crédito ou pagamento, como rendimento tributado exclusivamente na fonte.

Parágrafo único. O valor líquido dos juros, creditado à pessoa física, mas não pago até o dia 31 de dezembro do ano do crédito, deverá ser informado, na sua declaração de bens, como direito de crédito contra a pessoa jurídica.

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No primeiro texto diz que só deve declarar o valor já pago, e no segundo diz que tem de declarar os créditos se não tiver sido pago. E tem outros ptos onde a receita tb se contradiz, ou não é clara o suficiente.

Entendo que vc tem o básico que não tem como escapar na declaração, informar em bens e direitos as ações, e na renda variável as movimentações mensais.

Fora disso vejo o resto como uma zona cinzenta, onde tem diversos caminhos para optar. O principal é escolher uma linha e seguir esta, e já pensar que se for chamado para prestar contas na receita, vc ter como se justificar. Por conta disso opto pela linha mais simples possível.

A receita tem como descobrir facilmente se vc vendeu em ações mais de 20k no mês, e também as vendas de Fiis. Acredito que a maioria que caiu na malha fina por conta da renda variável tenha sido por não informar estas movimentações.

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É um bom ponto. Eu vou continuar a seguir a linha do ano passado e declarar em bens em direitos os creditados e não pagos e no próximo ano só zerar os bens e direitos. Acho que não vou duplicar na Tributação Exclusiva o que lancei ano passado.

Vi comentários nesse mundão da internet falando que na declaração pré-preenchida vem esses creditados e não-pagos declarados, alguém utiliza esse recurso e ocorreu esse tipo de JCP pra confirmar?

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Bom dia, segue site com lista de CNPJs das empresas.

Mas lembre-se é sempre bom confirmar os dados. Espero que ajude os colegas.

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Na verdade não precisa declarar novamente em Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva no IR 2018/2019. Basta dar baixa no valor lançado em Bens e Direitos e pronto.

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Fiquei com uma dúvida, vendi 19k de ações se eu vender FIIs perco essa isenção ?

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Não, Fiis e ações não se misturam para fins de IR. A isenção é somente para ações, e não day trade.

No guia para declara IR apareceu essa:
CPF/CNPJ da Fonte Pagadora: Especificar de acordo com o informe de rendimentos recebido via correio, geralmente é o CNPJ da administradora (veja aqui a lista completa) e não o do FII, mas em alguns casos é o próprio FII que faz a distribuição.
Como vou saber se quem paga é o Fii ou a administradora? O texto diz que o informe de rendimento vem pelo correio (o mesmo para ações), mas eu não recebi nenhuma correspondencia referente a isso.