Trabalhei com cobrança de dívida, contra a União Federal raramente (e nem era porque nao tinha dinheiro), contra o Estado de Minas Gerais frequente (Teve caso do Estado de Minas Gerais sacar dinheiro de conta de depósito judicial de terceiro), contra Municípios era rotineiro.
Crise nunca atigiu a união… é o ente mais robusto e que retém mais receita, é natural que entes menores sejam precarizados, salários atrasem e na realidade paralela, o serviço federal.
Tem que ter cuidado com o que fala na mesa pois as paredes tem ouvidos. Como pode o órgão máximo da justiça acusar e julgar ao mesmo tempo, enquanto diz defender a democracia?
Pior que acucar e arroz tecnicamente nem vencem (se bem armazenados podem durar praticamente para sempre). Nos EUA, por exemplo, arroz vem sem data de validade no pacote.
Não há crime nenhum ali. “Interferir” na PF, que seja, trocando o comando, não é crime. É prerrogativa.
Agora, apostar na possibilidade de ocorrência de crime, “interpretando” uma intenção específica para a referida troca, dentre diversas outras intenções possíveis, acho que não rola, tem que ser algo que não tenha como ter outra interpretação, algo concreto. Uma interferência “indevida” na PF, uma mensagem dele mandando perseguir adversário político, ou mudar conclusão de inquérito, ou chegar a uma determinada conclusão, uma interferência “nos trabalhos” da PF. Aí concordo com haver crime.
Isso aí está virando uma aberração. Pelo que eu saiba, o Poder Judiciário não pode agir de ofício acusando pessoas etc. Somente em casos estritos permitidos pela lei. Outro fato é que em uma democracia você tem o direito de demonstrar a sua insatisfação com o que ocorre no cenário político-jurídico.
Tem hora que o Brasil é a Terra da Pouca Vergonha. No órgão do PJ em que eu trabalho tem pessoas que ocupam cargos de chefes e diretores há mais de 30 anos com o discursinho de agregar valor + busca de talentos + valorização de pessoas. Se você falar que eles são “amigos do rei”, eles lhe processam.
O problema deste inquérito é que foi aberto de ofício pelo STF, investiga e ao mesmo tempo julga. Para essas ordens terem fundamento teriam que haver provas claras de que os investigados coordenam suas ações em forma de quadrilha, oque acredito ser dificil, bem como teria que ter delimitado claramente qual o crime ou suspeita de crime cada individuo cometeu?
Não li o processo e nem a ordem, mas acho muito improvavel ter fundamento configurando organização e ter individualizado o crime especifico de cada um.
Nem se houvesse provas claras o STF poderia abrir um inquérito ou ordenar de ofício esse tipo de diligências em fase pré processual. O STF se vale de um artigo antiquíssimo do seu regimento interno pra isso. Que, claro, indiscutivelmente eh inconstitucional.
Caberia ao STF remeter ao PGR e o PGR tomar as medidas que achar adequadas, já q ele eh que eh o titular da ação penal.