No caso de ETF, a IN deixa claro que a isenção não é aplicada (IN RFB, art. 59, § 2º, II).
No caso de BDR, a IN diz que o disposto na seção que trata sobre incidência do IR sobre ganhos em operações realizadas nas bolsa de valores também se aplica aos ganhos líquidos com BDR (IN RFB, art. 56, § 1º, I, “a”).
O inciso I do art. 59 da IN 1585 dispõe sobre a isenção do IR para as vendas de ações, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);
O § 2º do art. 59, EXPRESSAMENTE, diz que a mencionada isenção não se aplica para ETF (inciso II), operações day-trade (inciso I) e opções (inciso IV).
Como o § 2º do art. 59 não excetua o BDR da mencionada isenção, entendo que o BDR está isento de IR na venda de até R$20.000,00 durante o mês. Contudo, entendo que o investidor deve somar as vendas de ações com as venda de BDR. A isenção só ocorrerá se somatório das vendas de ações + vendas de BDR for menor que R$ 20.000,00.
RESUMINDO: enquanto os ganhos com a venda em bolsa de BDRs e ações brasileiras serão isentos se a receita desse conjunto não superar R$ 20 mil no mês, os ganhos com ações estrangeiras negociadas em bolsas no exterior serão isentos se a receita de venda for inferior a R$ 35 mil no mês (IN 1500, artigo 10).
Enquanto os prejuízos com BDRs são compensáveis com lucros com outros BDRs, ações, ETF, opções e ouro (IN RFB 1585, artigo 56), os prejuízos com ações estrangeiras não são compensáveis com outros lucros obtidos no exterior, por falta de previsão legal.