BDR's - Brazilian Depositary Receipts

Já que a negociação de BDR’s passa a ser realidade a partir de setembro para todos, criado o tópico (cf. sugestão do @neilson).

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Vou reformular minha carteira, não sei o que vai sair mas Disney (Disb34) e Google (Gogl34) vão entrar, só não coloco Berkshire pq os caras lá logo vão pro caixão mas é uma boa tbm. Muito mais pratico investir dessa forma, sem precisar fazer declaração de imposto lá fora, sem precisar ficar pagando taxa de conversão real>dólar etc

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Só falta liberar o fracionario…
Essas eleições nos EUA podem abrir uma.boa oportunidade de compras !!

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Desculpa a duvida de noob, mas por onde opero para comprar essas BDRs

Sugiro aos amigos fazerem uma lista de empresas que tenham liquidez o problema dos BDR é isto… além do preço de algumas ações americanas que não são tão acessíveis… acho este deve ser o filtro inicial… a princípio pretendia iniciar em IVVB a dolarizar… mas vamos ver como se portará os BDRs e principalmente as TAXAS envolvidas

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Não sei, mas acredito que no próprio hb da corretora (os bdrs tbm tem os códigos próprios estilo as empresas : petrobras pode ser petr4 ou petr3 nas bdrs temos um exemplo a Amazon que seria amzo34) acredito que todos os finais 34 sejam bdrs mas não tenho certeza.

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O problema é a liquidez conforme @lawyermg apontou, eu até tentei investir pela AVENUE mas achei tão complicado e chato esperar pelo câmbio que preferi comprar IVVB11.
Acredito que GOGL34 e MCDC34 vão ter alta liquidez

Acredito que terá um aumento forte na liquidez. Esse ano a B3 reduziu o lote padrão de 100 para 10 unidades e com a autorização da CVM para investidor não qualificado poder negociar vai ajudar bastante esse mercado.

Só lembrar que o código ao final do ticker diz respeito ao tipo de BDR: XXXX34 é não patrocinado, XXXX32 é patrocinado nível 2 (empresa cumpre com todas as normas locais da CVM) e XXXX33 é patrocinado nível 3 (mesmo que nível 2 + autorização da CVM para IPO do papel no Brasil).

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Isso é bom entao. Pena que o lote padrão é de 10 e suponho que nao exista fracionado.

Acho excelente essa disponibilização dos BDR’s para pessoas físicas.
Só enxergo dois problemas, a falta de empresas listadas o que dificulta o stock picking (tem muitas empresas com assimetria risco retorno que não estão listadas), bem como a taxação dos dividendos.

A taxação do imposto de renda americano sobre dividendos não tem jeito de escapar, porque é na fonte (30% salvo engano) tanto para BDRs como para quem tem conta em corretora lá fora. E o BDR ainda tem uma taxa que o banco emissor do recibo ainda cobra para distribuir o dividendo no Brasil (acho que é 5%). Mas pelo menos você não vai pagar nada para a Receita dado que existe acordo que impede a bi-tributação entre os dois países.
Pensando bem, existe sim uma forma de escapar. Se você investir em fundos internacionais de ações do tipo “acumuladores” (accumulating), estes incorporam no valor da cota os dividendos distribuídos pelas empresas investidas, você só pagaria o IR de 15% sobre o lucro total no resgate no Brasil. As corretoras grandes tem essas opções.

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é oq faço via esse fundo:
Western Asset FIA BDR Nivel I

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Esse fundo, acredito que tenha em carteira os BDRs negociados na B3. Mas existem outros fundos no Brasil que alimentam fundos maiores no exterior, fundos domiciliados em países que não tributam dividendos (como Luxemburgo). Dessa forma, o fundo possui uma cota que sempre acumula o valor total dos dividendos recebidos ao longo do período de investimento. E você só é tributado pela legislação brasileira, que seria no resgate em 15% no caso de um FIA.

Obs.: Fundos domiciliados nos EUA tem uma legislação que obriga eles a distribuírem 90% dos dividendos recebidos e dessa forma, lá não tem como usar essa estratégia do fundo acumulador.

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A questão de liquidez em BDR é mito, folclore.
O market maker garante liquidez, façam o teste, coloquem ordem de compra de uma ação pelo preço lá fora convertido e que não tenha ordem de venda no book.
Vejam que magicamente ela vai ser executada.
Liquidez não vai mudar absolutamente nada.

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Alguém sabe me informar se:

  • ao vender cotas de BDRs, o IR é de 15% como nas ações?
  • ao receber dividendos de BDRs, esses caem na conta normalmente? vem com algum desconto de IR “na fonte”?
  • como declarar BDRs na declaração de IR?

DISCLAIMER:

  • não tenho BDRs
  • como as informações sobre BDRs divergem, e nem a receita tem uma posição clara sobre o tema, recomendo pegar a opinião de mais de uma pessoa.

Dito isso, para mim é assim:

a) sim 15%, e não tem isenção de 20.000 como em ações.
b) sim, caem na conta já descontados (descontos: 30% do imposto dos EUA, 5% da taxa do emissor do BDR).
c) em Bens e Direitos, código 49 (se usar 31 vai pedir cnpj, que por enquanto não existe no bdr). Os dividendos, bem como o imposto já pago nos EUA, são declarados igual à declaração de dividendos de stocks compradas no exterior, em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF e do Exterior”. O imposto pago tem que ser declarado em dois lugares, o primeiro é essa aba anterior (Rend Trib…do Exterior) e também em “Imposto Pago”, no item “Imposto pago no exterior pelo titular…”.

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A compensação de lucro com prejuízo em operações da Bolsa de Valores funciona como se você possuísse 3 saldos de prejuízos a compensar, onde os mesmos não podem ser misturados e utilizados um com o outro:

  1. Prejuízos a compensar para operações normais com ações, opções, ouro, ETFs, BDRs

  2. Prejuízos a compensar para operações day-trade com ações, opções, ouro, ETFs, BDR’s.

  3. Prejuízos a compensar para operações com FIIs, normais ou day-trade.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1585, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Seção II Das Operações em Bolsa de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Assemelhadas e Operações de Liquidação Futura Fora de Bolsa

Art. 56. Esta Seção dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda sobre os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País.

§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos ganhos líquidos auferidos:

I - por qualquer beneficiário:

a) na alienação de Brazilian Depositary Receipts (BDR), em bolsa;

[…]
Art. 59. São isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:
I - com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);
II - com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - com ações de pequenas e médias empresas a que se refere o art. 66.
§ 1º Relativamente às operações de que trata este artigo, a pessoa física fica dispensada de preencher, no formulário “Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável”, informações sobre as alienações isentas realizadas no ano-calendário, exceto no caso de pretender compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto.
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica:
I - às operações de day-trade ;
II - às negociações de cotas dos fundos de investimento em índice de ações [ETF];
III - aos resgates de cotas de fundos ou clubes de investimento em ações; e
IV - à alienação de ações efetivada em operações de exercício de opções e no vencimento ou liquidação antecipada de contratos a termo.

MEU COMENTÁRIO SOBRE ISENÇÃO DE IR PARA BDR ATÉ R$ 20.000,00:
O § 2º do art. 59 deixa claro que a isenção na venda de até R$ 20.000,00 não se aplica para operações de day-trade, ETF e opções. E para BDR? Para fins da isenção na venda até R$ 20.000,00, seria o BDR equiparado a ações? Isso não está claro.

LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Parágrafo único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês.

MEU COMENTÁRIO SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI 9.250 PARA BDR.
Se não aplicar o inciso I do art. 22 (isenção na venda de até R$ 20.000,00), teria de aplicar o inciso II (isenção na venda de até R$ 35.000,00). Na minha opinião, o mais lógico seria aplicar o inciso I, equiparando o BDR às ações negociadas na Bolsa brasileira.

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Para mim, BDR não tem isenção, porque não tem nenhum pronunciamento específico da Receita para isso. Acho que da mesma maneira como ela vê ETFs brasileiros como um fundo fechado, e não ações, um recibo de depósito não é ação

Fazendo ou não sentido, o fato de não ter nenhuma confirmação também sugere que não é o caso. Os ETFs/ações no exterior serem isentos até 35k não faz nenhum sentido, mas a Receita já fez questão de confirmar várias vezes o entendimento dela de que possuem isenção. Nunca vi pronunciamento específico para BDR, então considero tributável, até prova em contrário

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