Excelente análise, cadu. Se eu fosse diretor da Grendene, estaria buscando formas de alavancar o negócio usando parte desse caixa. Sei lá, alguma aquisição ou internacionalização talvez. Eles já tentaram uma operação de móveis, mas aí já foge muito do core business e veria um movimento nesse sentido com ceticismo.
Um ponto que ainda não abordamos com profundidade nesse ativo é o impacto do dólar nos resultados. Com uma Previdência aprovada, GRND3 pode subir em receita e também imagino que haveria queda do dólar, reduzindo custos. Não sei qual a proporção disso no balanço.
Enfim, competência para performar eles têm e demonstraram ao longo de anos (bem mais que Vulc3).
Minha 4a posição em ações… estou meio sem saber o que faço, infelizmente. Se vender, aportar onde? TAEE que deu nova entrada? UGPA já estou “grande”… FIIs poderia aumentar em GGRC…
Sobras de GGRC não consigo pois opero pela Clear… e FESA já estou com volume alto também… pensando aqui qq eu faço… Suporte de 8,65± meio q rompeu ontem né…
Fortaleza…cadu poderá te dizer melhor…porém eu acredito hoje uma entrada na casa dos 7,1x…com potencial em 13,79… vi uns dias que cadu colocou entre 12,70 a 13,79… mais com os números hoje eu entro novamente nessa situação. Porém caso tenhamos a reforma por hora… o setor pode se beneficiar … + ai acho complicado prever.
Continuo com esta opinião, que postei após o resultado. Só pensaria em compra se a cotação cair mais. Porém não tenho ainda um preço alvo pré estabelecido para tal.
A Grendene S.A. (“Companhia”) (GRND3), em atendimento à Instrução CVM Nº 358/02 e alterações, e em continuidade às informações divulgadas no item 4.3, do Formulário de Referência de 2018, e na Nota Explicativa nº 13, do Relatório da Administração de 2018, informa aos acionistas e ao mercado em geral que, nesta data, foi recebida a certidão de trânsito em julgado da decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos da Apelação em Mandato de Segurança nº 99732/CE, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A Companhia informa que adotará todas as providências cabíveis visando à apuração e homologação dos valores respectivos perante a Receita Federal do Brasil, mantendo acionistas e mercado devidamente informados sobre o assunto.
Em tempo: posso estar errado pois não li o processo, mas em mandado de segurança, via de regra, não se postula a devolução dos valores em atraso. Assim, essa decisão deve garantir apenas que de agora em diante a CIA deixe de incluir o ICMS na base de cálculo da PIS/COFINS.
Os valores de imposto a restituir devem ter sido objeto de uma ação ordinária de cobrança/repetição do indébito.
Está correto. No entanto o MS pode declarar o direito à compensação com outros débitos da empresa. Parece ser esse o caso, pois a empresa fala em “homologação pela RFB”.
Acredito que a estratégia da empresa tenha sido muito inteligente.
Se tivesse movido uma ação de cobrança, teria direito a receber, “em uma tacada só”, toda a restituição.
Porém, pelo que parece a empresa optou por mover ação em que é assegurado a ela o direito a escriturar os créditos tributários decorrentes dos valores pagos a maior com o que teria que recolher de tributo no futuro.
Por fim, vale notar que as diferenças são decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, que são tributos federais. Até onde me lembro, a compensação pode-se dar com outros tributos federais, tais como IPI e IRPF/CSSL.
Significa que a empresa vai pagar menos impostos sobre a comercialização de seus produtos, o que deve levar a um aumento das margens e, por fim, dos lucros.