Em cidade pequena precisa a metade disso.
E rosa Weber acaba de sepultar a prisão em segunda instância. “Nem com PEC” segundo ela.
País de bandidos !
Essa mulher é fraca demais. Parece q sabe menos que um recém formado de tão despreparada que aparenta.
Muda de entendimento toda hora. Sem convicção alguma.
Brasil. Terra da impunidade e do crime de colarinho branco. Quem tem dinheiro pra bancar advogado caro recorrerá sempre, nunca será preso.
Alguém achava que o estagiário de juiz ia mandar a plenário sem a certeza de que iria ganhar? O Fux que peça vista e sente na pauta até o final do ano que vem.
Eu nem acompanhei a situação, mas vou dar opinião divergente. A função do STF é julgar seguindo a Constituição. Se a Constituição diz trânsito em julgado, é trânsito em julgado. Agora, se tiver PEC, aí ela vai ter que respeitar (após a alteração na Constituição), não tem essa de nem com PEC. Senão vira uma zona onde as autoridades valem mais que a Lei, e isso é fórmula certeira para um desastre.
Você é fera, parceiro! Aprendemos muito com você! Estamos juntos!!
Pelos comentários que ouvi a constituição tem as palavras “culpa” e “prisão/pena” em artigos diferentes, então uma coisa não teria muito a ver com a outra. Não poderia ser considerado culpado até transito em julgado, mas a prisão pode ser decretada com base em decisão fundamentada pela autoridade competente.
Ouvindo os pingos nos is o Augusto Nunes deu o exemplo do caso de um jornalista que matou a namorada a tiros e se entregou e confessou o crime com requintes de crueldade no começo dos anos 2000. Levou uns13 anos para ir para a prisão, passou 3 anos cumprindo pena e voltou a esperar recurso em liberdade até hoje.
Não conheço nenhum País no mundo que tenha na sua Carta Magna algo dizendo que não se pode prender um criminoso condenado em segunda instância. O STJ e STF, na prática, funcionam apenas como mecanismos protelatórios para beneficiar ricos e poderosos. Pobres jamais terão seus processos julgados em tribunais superiores. O objetivo é protelar até o crime prescrever. É o que veremos daqui pra frente, até que tenhamos uma nova PEC tirando essa aberração da Constituição.
Se a justiça deve ser justa, por que precisamos dr justiças diferentes? É só rebaixar o stf p justiça comum.
mesmo com PEC, pode continuar do mesmo jeito, porque podem entender que trata-se de cláusula pétrea, aí só outra constituição mesmo… rsrs
Fudeu!
justo.
Brasil precisa diminuir taxação sobre consumo e aumentar sobre o patrimonio. Comum entre os países desenvolvidos ter imposto progressivo, aqui pobre e classe média são os que mais pagam impostos.
Sabe de nada inocente…Rico tem advogado e contador para descobrir os meandros da lei e pagar menos imposto (ou até nenhum), na pior das hipóteses pode dar uma banana para o governo e mudar de país. Agora a conta irá para os pobres e classe média que pagarão pelos impostos como sempre pagaram, pois isso sempre estoura no consumo (produto final).
O que leva à possibilidade de prisão, por vários anos, de um não culpado. Vou ser sincero, eu não sou advogado, mas pra mim está claro que a intenção do constituinte era justamente evitar isso. Se está certo ou errado, aí caberia a reforma na Constituição. Essa é minha opinião, mas como já disse, não sou do ramo.
Não compensa acumular valor em quase nenhum país do mundo. As exceções talvez sejam Ilhas Cayman, Singapura, Luxemburgo e alguns poucos lugares. Os governos sempre fazem isso, inclusive EUA, Reino Unido, Austrália etc. Você faz tudo certo e no final paga a conta dos infelizes que fizeram tudo errado.
Meu caro, à mutação constitucional do Artigo 5º Inciso LVII tem fundamento tecnico jurídico pragmático, essa ideia de que o STF é interprete literal da lei atrasa o país, nessa concepção os homosexuais ainda não poderiam casar, o aborto de anencefálos seria ilegal e a marcha da maconha considerada crime.
O Artigo que diz respeito à prisão é o Inciso LXI onde se prevê que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. Ou seja a prisão está condicionada à ordem escrita e fundamentada por autoridade judiciária.
Ou seja, a Constituição Federal diferencia o regime de culpabilidade e o da prisão, sendo possível a prisão preventiva e temporária, bem como outras prisões tais quais, prisão para fins de extradição, expulsão e deportação, situações estas onde o princípio da presunção da inocência e a inexistência do transito em julgado não obstam a prisão. Outrossim, as prisões supracitadas, são estabelecidas em leis infraconsticionais, dessa forma, acentua-se que: interpreta-se a legislação ordinária à luz da Constituição, e não o contrário
Além do exposto, o juízo de mérito é realizado na 1a. e 2a. instância, o STF e o STJ não fazem análise de fatos e provas, portanto plenamente razoavel a constrição de liberdade após julgamento de um COLEGIADO DE DESEMBARGADORES + JUIZ SINGULAR.
Em fundamento pragmático, menos de 0,6% das causas são revertidas em favor do Réu no STF. E menos de 0,03 são casos de absolvição. ZERO VIRGULO ZERO ZERO 3
Por fim, o princípio da presunção da inocência É clausula pétrea, mas não tem carater absoluto- JURISPRUDENCIA ADUZIDA POR CELSO DE MELLO, se não tem caráter absoluto o princípio é passível de ponderabilidade quando conflitado com outros princípios, qual seja efetiva tutela juridiscional, sendo assim, o Artigo em comento é passível TAMBÉM de Proposta de Emenda à Constituição.
Se for contar só os julgamentos de políticos isso se inverte 99,4% a favor do réu E convenhamos é por eles que está tendo essa discussão.
Isso quando vai pra julgamento. Na maioria das vezes, um dos togados pede vista do processo e esquece dentro de uma de suas gavetas até o crime prescrever.