Política (Part 1)

Em cidade pequena precisa a metade disso.

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E rosa Weber acaba de sepultar a prisão em segunda instância. “Nem com PEC” segundo ela.

País de bandidos !

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Essa mulher é fraca demais. Parece q sabe menos que um recém formado de tão despreparada que aparenta.
Muda de entendimento toda hora. Sem convicção alguma.

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Brasil. Terra da impunidade e do crime de colarinho branco. Quem tem dinheiro pra bancar advogado caro recorrerá sempre, nunca será preso.

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Alguém achava que o estagiário de juiz ia mandar a plenário sem a certeza de que iria ganhar? O Fux que peça vista e sente na pauta até o final do ano que vem.

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Eu nem acompanhei a situação, mas vou dar opinião divergente. A função do STF é julgar seguindo a Constituição. Se a Constituição diz trânsito em julgado, é trânsito em julgado. Agora, se tiver PEC, aí ela vai ter que respeitar (após a alteração na Constituição), não tem essa de nem com PEC. Senão vira uma zona onde as autoridades valem mais que a Lei, e isso é fórmula certeira para um desastre.

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Você é fera, parceiro! Aprendemos muito com você! Estamos juntos!!

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Pelos comentários que ouvi a constituição tem as palavras “culpa” e “prisão/pena” em artigos diferentes, então uma coisa não teria muito a ver com a outra. Não poderia ser considerado culpado até transito em julgado, mas a prisão pode ser decretada com base em decisão fundamentada pela autoridade competente.
Ouvindo os pingos nos is o Augusto Nunes deu o exemplo do caso de um jornalista que matou a namorada a tiros e se entregou e confessou o crime com requintes de crueldade no começo dos anos 2000. Levou uns13 anos para ir para a prisão, passou 3 anos cumprindo pena e voltou a esperar recurso em liberdade até hoje.

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Não conheço nenhum País no mundo que tenha na sua Carta Magna algo dizendo que não se pode prender um criminoso condenado em segunda instância. O STJ e STF, na prática, funcionam apenas como mecanismos protelatórios para beneficiar ricos e poderosos. Pobres jamais terão seus processos julgados em tribunais superiores. O objetivo é protelar até o crime prescrever. É o que veremos daqui pra frente, até que tenhamos uma nova PEC tirando essa aberração da Constituição.

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Se a justiça deve ser justa, por que precisamos dr justiças diferentes? É só rebaixar o stf p justiça comum.

mesmo com PEC, pode continuar do mesmo jeito, porque podem entender que trata-se de cláusula pétrea, aí só outra constituição mesmo… rsrs

Fudeu!

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justo.

Brasil precisa diminuir taxação sobre consumo e aumentar sobre o patrimonio. Comum entre os países desenvolvidos ter imposto progressivo, aqui pobre e classe média são os que mais pagam impostos.

Sabe de nada inocente…Rico tem advogado e contador para descobrir os meandros da lei e pagar menos imposto (ou até nenhum), na pior das hipóteses pode dar uma banana para o governo e mudar de país. Agora a conta irá para os pobres e classe média que pagarão pelos impostos como sempre pagaram, pois isso sempre estoura no consumo (produto final).

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O que leva à possibilidade de prisão, por vários anos, de um não culpado. Vou ser sincero, eu não sou advogado, mas pra mim está claro que a intenção do constituinte era justamente evitar isso. Se está certo ou errado, aí caberia a reforma na Constituição. Essa é minha opinião, mas como já disse, não sou do ramo.

Não compensa acumular valor em quase nenhum país do mundo. As exceções talvez sejam Ilhas Cayman, Singapura, Luxemburgo e alguns poucos lugares. Os governos sempre fazem isso, inclusive EUA, Reino Unido, Austrália etc. Você faz tudo certo e no final paga a conta dos infelizes que fizeram tudo errado.

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Meu caro, à mutação constitucional do Artigo 5º Inciso LVII tem fundamento tecnico jurídico pragmático, essa ideia de que o STF é interprete literal da lei atrasa o país, nessa concepção os homosexuais ainda não poderiam casar, o aborto de anencefálos seria ilegal e a marcha da maconha considerada crime.
O Artigo que diz respeito à prisão é o Inciso LXI onde se prevê que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. Ou seja a prisão está condicionada à ordem escrita e fundamentada por autoridade judiciária.

Ou seja, a Constituição Federal diferencia o regime de culpabilidade e o da prisão, sendo possível a prisão preventiva e temporária, bem como outras prisões tais quais, prisão para fins de extradição, expulsão e deportação, situações estas onde o princípio da presunção da inocência e a inexistência do transito em julgado não obstam a prisão. Outrossim, as prisões supracitadas, são estabelecidas em leis infraconsticionais, dessa forma, acentua-se que: interpreta-se a legislação ordinária à luz da Constituição, e não o contrário

Além do exposto, o juízo de mérito é realizado na 1a. e 2a. instância, o STF e o STJ não fazem análise de fatos e provas, portanto plenamente razoavel a constrição de liberdade após julgamento de um COLEGIADO DE DESEMBARGADORES + JUIZ SINGULAR.

Em fundamento pragmático, menos de 0,6% das causas são revertidas em favor do Réu no STF. E menos de 0,03 são casos de absolvição. ZERO VIRGULO ZERO ZERO 3

Por fim, o princípio da presunção da inocência É clausula pétrea, mas não tem carater absoluto- JURISPRUDENCIA ADUZIDA POR CELSO DE MELLO, se não tem caráter absoluto o princípio é passível de ponderabilidade quando conflitado com outros princípios, qual seja efetiva tutela juridiscional, sendo assim, o Artigo em comento é passível TAMBÉM de Proposta de Emenda à Constituição.

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Se for contar só os julgamentos de políticos isso se inverte 99,4% a favor do réu :sweat_smile::sweat_smile: E convenhamos é por eles que está tendo essa discussão.

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Isso quando vai pra julgamento. Na maioria das vezes, um dos togados pede vista do processo e esquece dentro de uma de suas gavetas até o crime prescrever.

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