Lei 11.033/2004
Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda:
[…]
III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado.
Minha interpretação acerca do parágrafo único do art. 4 do PL 1952, de 2019:
O art. 4 do PL revoga a isenção de imposto de renda sobre os dividendos dos Fiis. Contudo, quem fez aporte em Fiis antes da nova lei entrar em vigor, continua beneficiado da isenção em relação aos dividendos oriundos desses aportes.
Segue o link para acessar o PL: