Imposto de Renda

Boa a tarde
Estou com uma dúvida na declaração DO IR:

Tive um prejuízo em dezembro de 2018 , vi que tenho lançar no formulário de ajuste da declaração - RENDA VARIÁVEL - no més de DEZ e inserir o valor do prejuízo com o sinal (menos) ex. -200. ok até aqui…
a minha DÚVIDA:
Tenho que lançar este prejuízo la´BENS E DIREITOS também ou não precisa?

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Não precisa

Obrigado Cadu…

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Uma coisa que estou vendo é dividendos e juros anunciados e NÃO pagos no ano de 2018 - Uns dizem que tem lançar tudo em 2018 - os que efetivamente foram creditados com os que ainda não e lançar na ficha bens e direitos os div e juros que ainda não foram creditados.
outros dizem que o lançamento total nas respectivas fichas pra dividendos e juros entra apenas os que de fato foram creditados e pronto…
Como vocês fazem?

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Eu só lanço os que já foram creditados na conta.
Os que tenho direito a receber, mas não foram depositados em 2018, eu não declaro.

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Ano passado tive a mesma dúvida, quiser dar uma olhada na discussão segue o link

Que eu saiba não existe nenhum procedimento oficial da receita o que complica tudo dai vira uma confusão mesmo hahaha. As empresas podiam anunciar e pagar dentro do ano, esse negocio de deixar pro próximo ano só complica. A Sanepar é mais sacana ainda e coloca a data de pagamento surpresa hahaha.

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Deixa eu tirar uma dúvida simples.
Em 2017 vocês tinham declarado por exemplo 200 TAEE11 na corretora XP, em 2018 vocês transferiram para Mirae e compraram mais 200 ações, nesse caso vocês só editam a descrição e situação em 31/12/2018?

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Exatamente.
Mas em bens e direitos vc coloca o saldo livre na data de 31/12/18 na Mirae, bem como os dados da sua nova conta.

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@cadu, JCP você também declara assim, só os que foram efetivamente pagos?

Lendo a respeito novamente ficou a dúvida e como sou meticuloso com a declaração não consigo ficar sossegado enquanto não entender completamente (mesmo tendo certeza que a receita nem ligaria pra minha mixaria, mas melhor fazer certo desde agora).
No tópico do ano passado que citei acima, a primeira parte entendi perfeitamente, mas na segunda parte foi falado que eu teria que cadastrar novamente o JCP neste ano, mas não ficaria duplicado? E este valor não ficaria sem uma correspondência nos Bens e Direitos deste ano?

Na declaração 2017/2018

Declarei normalmente em Tributação Exclusiva/Definitiva (cod 10)
Lança em Bens e Direitos JCP creditados e não pagos (cod 99)

Na declaração 2018/2019

Em Bens e Direitos na situação em 31/12/2018 coloco R$ 0,00.
E declaro o valor recebido nos rendimentos sujeito a tributação exclusiva / definitiva

Mesma forma, só os que já foram pagos.

Mas e a instrução normativa 41/1998, a culpada por todo esse rolo?

Art. 3o Na hipótese de beneficiário pessoa física, o valor líquido dos juros creditados ou pagos deve ser incluído na declaração de rendimentos, correspondente ao ano-calendário do crédito ou pagamento, como rendimento tributado exclusivamente na fonte.

Parágrafo único. O valor líquido dos juros, creditado à pessoa física, mas não pago até o dia 31 de dezembro do ano do crédito, deverá ser informado, na sua declaração de bens, como direito de crédito contra a pessoa jurídica.

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No primeiro texto diz que só deve declarar o valor já pago, e no segundo diz que tem de declarar os créditos se não tiver sido pago. E tem outros ptos onde a receita tb se contradiz, ou não é clara o suficiente.

Entendo que vc tem o básico que não tem como escapar na declaração, informar em bens e direitos as ações, e na renda variável as movimentações mensais.

Fora disso vejo o resto como uma zona cinzenta, onde tem diversos caminhos para optar. O principal é escolher uma linha e seguir esta, e já pensar que se for chamado para prestar contas na receita, vc ter como se justificar. Por conta disso opto pela linha mais simples possível.

A receita tem como descobrir facilmente se vc vendeu em ações mais de 20k no mês, e também as vendas de Fiis. Acredito que a maioria que caiu na malha fina por conta da renda variável tenha sido por não informar estas movimentações.

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É um bom ponto. Eu vou continuar a seguir a linha do ano passado e declarar em bens em direitos os creditados e não pagos e no próximo ano só zerar os bens e direitos. Acho que não vou duplicar na Tributação Exclusiva o que lancei ano passado.

Vi comentários nesse mundão da internet falando que na declaração pré-preenchida vem esses creditados e não-pagos declarados, alguém utiliza esse recurso e ocorreu esse tipo de JCP pra confirmar?

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Bom dia, segue site com lista de CNPJs das empresas.

Mas lembre-se é sempre bom confirmar os dados. Espero que ajude os colegas.

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Na verdade não precisa declarar novamente em Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva no IR 2018/2019. Basta dar baixa no valor lançado em Bens e Direitos e pronto.

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Fiquei com uma dúvida, vendi 19k de ações se eu vender FIIs perco essa isenção ?

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Não, Fiis e ações não se misturam para fins de IR. A isenção é somente para ações, e não day trade.

No guia para declara IR apareceu essa:
CPF/CNPJ da Fonte Pagadora: Especificar de acordo com o informe de rendimentos recebido via correio, geralmente é o CNPJ da administradora (veja aqui a lista completa) e não o do FII, mas em alguns casos é o próprio FII que faz a distribuição.
Como vou saber se quem paga é o Fii ou a administradora? O texto diz que o informe de rendimento vem pelo correio (o mesmo para ações), mas eu não recebi nenhuma correspondencia referente a isso.

Também estou encontrando dificuldades com isto. No meu caso possuo o ativo XPOM11 que passou por transição de fonte pagadora. Recebi duas cartas com fontes diferentes, porém a soma das duas não atinge o total recebido em 2018. Deve ter outra fonte no caminho…

Na teoria tem de ser da administradora. Mas na prática acredito que tanto faz, pode ser colocado tb do Fii. Não acredito que a receita iria te chamar por conta disso.

Outra alternativa é ver se a sua corretora fornece um relatório com estes dados.

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