Outra fonte de informação é o tradicional “Perguntão” elaborado pela Receita. A versão pertinente à declaração de 2019 (ano calendário 2018) ainda não está disponível, mas é possível consultar o do ano passado no link Receita Federal — Receita Federal
Além disso, para quem tem Instagram, sugiro seguir o perfil @contadoradabolsa Em geral, as dúvidas que ela responde são bem básicas, mas pode ajudar.
Boa a tarde
Estou com uma dúvida na declaração DO IR:
Tive um prejuízo em dezembro de 2018 , vi que tenho lançar no formulário de ajuste da declaração - RENDA VARIÁVEL - no més de DEZ e inserir o valor do prejuízo com o sinal (menos) ex. -200. ok até aqui…
a minha DÚVIDA:
Tenho que lançar este prejuízo la´BENS E DIREITOS também ou não precisa?
Uma coisa que estou vendo é dividendos e juros anunciados e NÃO pagos no ano de 2018 - Uns dizem que tem lançar tudo em 2018 - os que efetivamente foram creditados com os que ainda não e lançar na ficha bens e direitos os div e juros que ainda não foram creditados.
outros dizem que o lançamento total nas respectivas fichas pra dividendos e juros entra apenas os que de fato foram creditados e pronto…
Como vocês fazem?
Ano passado tive a mesma dúvida, quiser dar uma olhada na discussão segue o link
Que eu saiba não existe nenhum procedimento oficial da receita o que complica tudo dai vira uma confusão mesmo hahaha. As empresas podiam anunciar e pagar dentro do ano, esse negocio de deixar pro próximo ano só complica. A Sanepar é mais sacana ainda e coloca a data de pagamento surpresa hahaha.
Deixa eu tirar uma dúvida simples.
Em 2017 vocês tinham declarado por exemplo 200 TAEE11 na corretora XP, em 2018 vocês transferiram para Mirae e compraram mais 200 ações, nesse caso vocês só editam a descrição e situação em 31/12/2018?
@cadu, JCP você também declara assim, só os que foram efetivamente pagos?
Lendo a respeito novamente ficou a dúvida e como sou meticuloso com a declaração não consigo ficar sossegado enquanto não entender completamente (mesmo tendo certeza que a receita nem ligaria pra minha mixaria, mas melhor fazer certo desde agora).
No tópico do ano passado que citei acima, a primeira parte entendi perfeitamente, mas na segunda parte foi falado que eu teria que cadastrar novamente o JCP neste ano, mas não ficaria duplicado? E este valor não ficaria sem uma correspondência nos Bens e Direitos deste ano?
Na declaração 2017/2018
Declarei normalmente em Tributação Exclusiva/Definitiva (cod 10)
Lança em Bens e Direitos JCP creditados e não pagos (cod 99)
Na declaração 2018/2019
Em Bens e Direitos na situação em 31/12/2018 coloco R$ 0,00. E declaro o valor recebido nos rendimentos sujeito a tributação exclusiva / definitiva
Mas e a instrução normativa 41/1998, a culpada por todo esse rolo?
Art. 3o Na hipótese de beneficiário pessoa física, o valor líquido dos juros creditados ou pagos deve ser incluído na declaração de rendimentos, correspondente ao ano-calendário do crédito ou pagamento, como rendimento tributado exclusivamente na fonte.
Parágrafo único. O valor líquido dos juros, creditado à pessoa física, mas não pago até o dia 31 de dezembro do ano do crédito, deverá ser informado, na sua declaração de bens, como direito de crédito contra a pessoa jurídica.
No primeiro texto diz que só deve declarar o valor já pago, e no segundo diz que tem de declarar os créditos se não tiver sido pago. E tem outros ptos onde a receita tb se contradiz, ou não é clara o suficiente.
Entendo que vc tem o básico que não tem como escapar na declaração, informar em bens e direitos as ações, e na renda variável as movimentações mensais.
Fora disso vejo o resto como uma zona cinzenta, onde tem diversos caminhos para optar. O principal é escolher uma linha e seguir esta, e já pensar que se for chamado para prestar contas na receita, vc ter como se justificar. Por conta disso opto pela linha mais simples possível.
A receita tem como descobrir facilmente se vc vendeu em ações mais de 20k no mês, e também as vendas de Fiis. Acredito que a maioria que caiu na malha fina por conta da renda variável tenha sido por não informar estas movimentações.
É um bom ponto. Eu vou continuar a seguir a linha do ano passado e declarar em bens em direitos os creditados e não pagos e no próximo ano só zerar os bens e direitos. Acho que não vou duplicar na Tributação Exclusiva o que lancei ano passado.
Vi comentários nesse mundão da internet falando que na declaração pré-preenchida vem esses creditados e não-pagos declarados, alguém utiliza esse recurso e ocorreu esse tipo de JCP pra confirmar?
Na verdade não precisa declarar novamente em Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva no IR 2018/2019. Basta dar baixa no valor lançado em Bens e Direitos e pronto.