Imposto de Renda

Eu sempre pensei que não fosse assim, de qualquer forma muda pouco, e prefiro não correr risco.

Mas vc acha que é assim mesmo @cadu

Vendo em um mês 19 mil

  • R$10 mil de Lren3 com lucro de 5 mil
  • R$9 mil de Ciel3 com prejuízo de 5 mil

Declaro em isentos 5 mil, e ainda posso usar os 5 mil da Ciel3 no futuro para abater lucro em um mês que vender acima de 20 mil?

Um problema grande que as pessoas esquecem é que assim como todo advogado sabe que a sentença de um juiz pode sair qualquer coisa, em outras áreas é igual… Um auditor pode pensar de um jeito e outro de outro, e as multas e impostos que cobram é muito pesado.

Por isso prefiro evitar o que não é muito claro.

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A legislação não especifica em nenhum momento este tipo de separação, mas o tempo todo trata suas operações como um todo, independente do volume, se é ação A ou B, se esta deu prejuízo e aquela não. Você apura o seu lucro/prejuízo mensal no mercado a vista como um todo e sem considerar inicialmente a faixa de isenção. Em caso de lucro, vendas abaixo de 20k é isento (o fato de declarar em outro campo da DIRPF não muda nada), acima, alíquota de 15%; se deu prejuízo, compensa independentemente.

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Concordo com o sr Fouquet.
É uma área cinzenta, talvez possa fazer como o isb citou. Mas nestes casos, eu sigo o bom senso. E ao meu ver, não tem muita lógica vc fazer esta separação em caso de isenção.

Neste caso, do modo que faço, iria gerar um resultado zero pra acumular de prejuízo.

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Também faço assim.

Neste caso não faria absolutamente nada, já que não Deus lucro nem prejuízo

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Lembre-se que o fato de você está certo (na minha interpretação não está, mas pode até está), não significa que não vai ter problemas.

Se tua declaração cai na malha fina, um auditor vai tomar a decisão baseado no que ele acha, se fosse eu ou o cadu, vc iria ser multado e pagar mais.

No caso, se vc tem certeza que está certo, teria que recorrer, gastar muito dinheiro com advogados, talvez mais do que o próprio imposto…

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Olá Kadu, no texto que vc citou, perceba a colocação “oS ganhoS líquidoS em operaçõeS efetuadaS”, está se falando no plural de cada ganho com operações dentro do mês.

Logo abaixo do texto que você citou, tem o trecho:
“§ 1º Relativamente às operações de que trata este artigo, a pessoa física fica dispensada de preencher, no formulário “Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável”, informações sobre as alienações isentas realizadas no ano-calendário, exceto no caso de pretender compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto.

Novamente coloca “perdaS apuradaS” e “ganhoS auferidoS em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto”, isoladamente.

E nesse trecho:
“Art. 64. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 27, 58 e 60 a 62 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.”

Aqui novamente mostra como é separarado as perdas dos ganhos “no próprio mês”. Se o resultado fosse CONJUNTO (perdas + ganhos), esse texto não faria sentido. E perceba que ele usa o “poderão”, e não “deverão”. Ou seja, usaria para compensar caso as operações de ganho não fossem isentas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1585, DE 31 DE AGOSTO DE 2015

Essa é minha interpretação.

A legislação não especifica em nenhum momento este tipo de separação, mas o tempo todo trata suas operações como um todo

Eu destaquei na legislação, os pontos onde mostra que as operações são separadas (operações que deram lucro, e operações que geraram perda).

Rsrs. Nesse ponto eu concordo.

Eu conheço gente que só conta os lucros, e esquece totalmente os prejuízos, de tanto medo que tem da receita.

Complementando, essa visão não é só minha. O site Bastter concorda com a minha interpretação, e imagino que a calculadora de IR deles utiliza essa separação:

Caso específico de 20k
IR na bolsa

No plural pois é o somatório das operações feitas no mês.

Ganho líquido pois neste trecho se refere ao caso de pagamento de IR, ou seja, se vc tiver no final um resultado com lucro.

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Art. 59. São isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:

I - com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);

A legislação está considerando todas as alienações realizadas no mês como a soma destas alienações, tanto é que o período de referência da DARF é mensal e não diário. E considera todos os seus ativos em bolsa como um único ativo.

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Soma-se todas as alienações para ver o limite de 20k (não fala de somar lucros com prejuízos). E no início do texto fala sobre isenção dos ganhoS auferidoS.

Opa. Na interpretação contrária, o que significaria esses trechos:

“as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 27, 58 e 60 a 62 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes”

poderão” e “no próprio mês OU nos meses subsequentes

?

Se soma tudo dentro do mês, então você teria OU um mês com lucro OU um mês com prejuízo, e as definições de perdas e ganhos poderão ser compensadas dentro do próprio mês não faria sentido.

“Art. 64. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 27, 58 e 60 a 62 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes

Ele está falando para compensar as perdas com ganhos auferidos no próprio mês e os ganhos com as perdas auferidas no próprio mês. Esquecendo o limite de isenção, se eu tivesse obrigatoriamente que pagar o IR, declarando um ganho em um mês, eu teria que pagar o imposto, mas declarando logo em seguida um prejuízo no próprio mês, só poderia compensar o prejuízo no mês seguinte. Mas ele fala o próprio mês, portanto é a soma. A alíquota de 0% ou 15% é subsequente ao fato gerador, que no caso é a apuração mensal.

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Isso mesmo. Pelo menos concordamos que está bem separado as perdas dos ganhos. E é utilizado o termo “poderão” , ou seja, não é “deverão”, e interpreto que o “poderão” é justamente para o caso das operações com ganhos tributáveis (não-isentos). O que não é o caso, quando o total de alienações é abaixo de 20k. E assim, utilizará a perda para compensar ganhos em meses subsequentes não-isentos (total de alienações acima de 20k).

Eu não vejo em momento algum falar de “mês com lucros” ou “mês com perdas” e sim, sempre falando das operações separadamente.

Pelo que entendi, a interpretação contrária diz o sequinte:

Janeiro - Apenas 1 venda de 5000, com prejuízo de 500, leva o prejuízo. (total venda Jan.5k)
Fevereiro - Apenas 1 venda de 5000, com lucro de 1000, não paga. (total venda Fev. 5k)
Março - Tem o prejuízo de 500 em Janeiro, para compensar.

Mas se for:
Fevereiro - 1 venda de 5000, com prejuízo de 500, leva o prejuízo.
Fevereiro - 1 venda de 5000, com lucro de 1000, não paga. (total venda Fev. 10k)
Março - Não tem o prejuízo para compensar

Ou seja, estamos falando de meses com total de venda isentos (abaixo de 20k) e resultados diferentes ?

Concordo com cadu e sr. Fouquet. Sempre fiz assim (somando tudo e se der lucro acima de 20k de venda pago imposto - somando todas as vendas com lucro e com prejuízo - se der negativo compenso no seguinte). Nunca tive problemas. Abc

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Compensar o imposto é um direito, não uma obrigação. Esse tratamento distinto para o limite de isenção seria inédito a meu ver. Na PJ você precisa pagar adicional de 10% sobre o lucro que exceder 20k por mês. No entanto, se você apurar 59,9 mil em Janeiro e 0,0 em Fevereiro e Março, não paga adicional. Da mesma forma, na compensação, pouco importa se sua alíquota é 15% ou 25%. A Receita considera a data de apuração. No caso do IRPF de ações, a data de apuração é o último dia do mês.

Adicional

A parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10% (dez por cento).

Também se encontra sujeita ao adicional a parcela da base de cálculo estimada mensal, no caso das pessoas jurídicas que optaram pela apuração do imposto de renda sobre o lucro real anual, presumido ou arbitrado, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em relação às pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro presumido ou arbitrado, o adicional incide sobre a parcela que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração.

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Esse é o raciocínio que considero correto. Lembrando que o IR é regime de caixa, ou seja, está relacionado ao giro de patrimônio no mês para ocorrer a incidência.

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Pessoal, gostaria de uma ajuda com relação a um entendimento que tive hoje. Estava analisando alguns pagamentos de DARFs que fiz esse ano e acho que apurei errado o imposto sobre o lucro. Vou colocar um caso para que possam me ajudar e verificar se tive o entendimento correto.
Compra FIIP11B em 10/10/2018 - 20 cotas a R$ 180,50 = R$ 3.610,00
Custo de emolumentos + liquidação = R$ 1,17

Venda FIIP11B em 01/02/2019 - 20 cotas a R$ 184,20 = R$ 3.684,00
Custo de emolumentos + liquidação = R$ 1,19

Em março realizei o pagamento do DARF, mas fiz o seguinte cálculo na época:
Lucro = 3684 - 3610 = R$ 74,00 * 20% = R$ 14,80
DARF = Lucro - Custos = 14,80 - 1,17 - 1,19 = R$ 12,44

E foi esse valor que realizei o pagamento da DARF em março R$ 12,44

Quando coloquei esses valores no site meusdividendos, só para conferência mesmo, verifiquei que o valor de imposto a ser pago estava diferente. Então, acho que errei na apuração e que o cálculo deveria ser:

Lucro = 3684 - 3610 = R$ 74,00 - 1,17 - 1,19 = R$ 71,64
DARF = Lucro * 20% = 71,64 * 20% = R$ 14,33

Esse segundo cálculo seria o correto mesmo? E como eu faço em casos que realizei a apuração errada e paguei menos imposto que deveria?

Poderiam me ajudar?

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O certo é o segundo.

Pelo meu entendimento, você terá que gerar outra Darf com a diferença, calcular a multa e o juros e pagar.

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